Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa do Território
PARECER
Município de Vila Viçosa
1 - Considerando que:
1.1 - O Município de Vila Viçosa tem 5 (cinco) freguesias, a saber: Bencatel, Ciladas, Conceição (Vila Viçosa), Pardais e São Bartolomeu (Vila Viçosa).
1.2 - De acordo com o disposto nos artigos 4º, 5º e anexos I e II da Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio, o Município de Vila Viçosa é qualificado como município de nível 3, com um lugar urbano (Vila Viçosa), situado no território de 2 (duas) freguesias: Conceição (Vila Viçosa) e São Bartolomeu (Vila Viçosa).
1.3 - No território do Município de Vila Viçosa não existem freguesias com menos de 150 habitantes.
1.4 - Do disposto no art.º 6º, n.º 1, alínea c) da Lei n.º 22/2012, e uma vez que não se aplica o n.º 3 do mesmo artigo, resulta que, no território do Município de Vila Viçosa, se deveria alcançar uma redução de 2 (duas) freguesias, sendo 1 (uma) cujo território se situa, total ou parcialmente, no lugar urbano de Vila Viçosa e 1 (uma) outra freguesia.
1.5 - Ao abrigo do disposto no art. 11º da Lei n.º 22/2012, a Assembleia Municipal de Vila Viçosa deliberou sobre a reorganização administrativa do território das freguesias situadas no seu território (conforme pronuncia da assembleia municipal).
1.6 - De acordo com a referida pronuncia, a assembleia municipal:
1.6.1 - Propõe a agregação das freguesias de Conceição (Vila Viçosa) e São Bartolomeu (Vila Viçosa) numa freguesia designada por “Freguesia de Nossa Senhora da Conceição e de São Bartolomeu”, com sede em Vila Viçosa;
1.6.2 - Contempla a existência de 4 (quatro) freguesias no território do município de Vila Viçosa.
1.7 - O art. 6º, n.º 4, da Lei n.º 22/2012, determina que “nos casos em que o cumprimento dos parâmetros de agregação definidos no n.º 1 determine a existência de um numero de freguesias inferior a quatro, a pronuncia da assembleia municipal prevista no artigo 11º da presente lei, pode contemplar a existência de quatro freguesias no território do respectivo município”.
1.8 - De acordo com o disposto no art.º 14º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 22/2012, compete à Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa do Território (UTRAT) “elaborar parecer sobre a conformidade ou desconformidade das pronúncias das assembleias municipais com o disposto nos artigos 6º e 7º da presente lei e apresentá-lo à Assembleia da República”.
2 - Uma vez que o art.º 6º, n.º 4, da Lei n.º 22/2012 permite que a assembleia municipal contemple a existência de quatro freguesias no seu território, o que, neste caso, determina a redução global de apenas 1 (uma) freguesia, é entendimento da UTRAT que a pronúncia apresentada pela Assembleia Municipal de Vila Viçosa se apresenta conforme com o disposto nos artigos 6º e 7º da Lei n.º 22/2012.
3 - O novo mapa administrativo das freguesias situadas no território do Município de Vila Viçosa seria, assim, o correspondente ao mapa apresentado no presente parecer.
Lisboa 25 de Outubro de 2012